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CONHECENDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR(0)
CONHECENDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Para facilitar a compreensão do Código é preciso conhecer o seu método e ter a exata visão do seu campo de aplicação, para que se evitem radicalismos. É um conjunto de normas imperativas, de ordem pública e interesse social (art. 1º) e portanto inderrogáveis pela via negocial, e |
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Significado dos números que aparecem nos cheques devolvidos:(0)
11 cheque sem fundos 12 cheque sem fundos na apresentação 13 conta encerrada 14 prática espúria (atos ilegais.Ex.: falsificação) 21 sustação do pagto. sem o B.O.(pode ser protestado) 22 divergência ou insuficiência de assinatura 28 sustação devido a furti ou roubo( c/B.O., não poder ser protestado) 31 erro de preenchimento |
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CONDOMÍNIO(0)
CONDOMÍNIO Condomínio é a associação de pessoas para manutenção de propriedade comum, com direitos e deveres iguais ou na proporção da fração ideal de cada condômino, implicando na contribuição para o rateio das despesas em edifícios de apartamentos, conjuntos de lojas e casas de campo em condomínio fechado. A Lei do Condomínio e Incorporações (Lei |
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STJ: São devidos honorários advocatícios em casos de acolhimento da exceção de pré-executividade(0)
É devida a condenação em honorários na exceção de pré-executividade quando ocorre a extinção ainda que parcial do processo executório. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que confirmou a fixação da verba honorária em favor da parte que contestava a execução, pelo reconhecimento da prescrição de oito de dez |
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Súmula 470 STJ(0)
O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado. |
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Súmula 465 STJ(0)
Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação. |
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Súmula 468 STJ(0)
A base de cálculo do PIS, até a edição da MP n. 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador. |
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Súmula 464 STJ(0)
A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária. |
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Súmula 463 STJ(0)
Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo. |
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Em caso de erro médico, é o profissional, e não a clínica, que deve ser responsabilizado(0)
Uma pinça, um pedaço de gaze ou outro instrumento cirúrgico esquecido no corpo de um paciente que foi submetido à uma intervenção cirúrgica. Erros que têm abalado a reputação da classe médica e que podem levar à morte. Abalo que reflete no aumento de demandas na Justiça: são as vítimas ou os familiares que buscam por uma reparação. Atualmente, a maior parte das decisões aponta que apenas os profissionais são os culpados e não as clínicas e hospitais. Com esse novo entendimento, as instituições estariam isentas da responsabilidade penal. Acompanhe esse posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no STJ Cidadão, a revista eletrônica do Tribunal. O programa desta semana também mostra que os candidatos que concorrem a cargos públicos precisam se manter atualizados. A decisão foi tomada pela Segunda Turma do STJ ao negar um pedido para cancelar uma das etapas de um concurso público para o cargo de promotor de Justiça do Maranhão. Na prova oral, o candidato alegou que uma questão sobre adoção, tema relacionado ao Estatuto da Criança e do Adolescente, não estaria prevista no edital. Mas os ministros entenderam que o assunto faz parte do direito civil, bloco da matéria que poderia ser cobrado. Nesta edição, você vai ver também o que é possível estabelecer em um testamento e quando pode ocorrer a deserdação. As discussões sobre as cláusulas restritivas têm chegado ao STJ. Para os ministros, a sobrevivência e o bem-estar de quem recebe uma herança não podem ser prejudicados em razão da obediência irrestrita de cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. |
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STJ: São devidos honorários advocatícios em casos de acolhimento da exceção de pré-executividade(0)
É devida a condenação em honorários na exceção de pré-executividade quando ocorre a extinção ainda que parcial do processo executório. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que confirmou a fixação da verba honorária em favor da parte que contestava a execução, pelo reconhecimento da prescrição de oito de dez cheques executados. No caso concreto, a exceção de pré-executividade foi acolhida parcialmente, arbitrando-se honorários proporcionais. A Lei n. 11.232/2005 juntou as tutelas de conhecimento e execução em uma só relação processual de modo que ficou abolida a necessidade de instauração de um novo processo para satisfazer o credor. Contudo, nas execuções de títulos extrajudiciais e nas execuções contra a Fazenda Pública, se instaurará um processo executivo autônomo, caso não ocorra o cumprimento voluntário da obrigação. Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a alteração promovida pela reforma não trouxe nenhuma modificação no que se refere aos honorários advocatícios. A ideia de execução seja mediante o cumprimento de sentença ou instauração de processo autônomo, é suficiente para atrair a incidência do artigo 20, parágrafo 4º do Código de Processo Civil (CPC): os honorários são devidos nas execuções embargadas ou não. A discussão que se travou na Quarta Turma foi relativa à incidência dos honorários quando ocorre a impugnação, pelo executado, da execução contra si promovida. No caso de execução promovida mediante a instauração de relação jurídica nova, o executado poderá oferecer embargos do devedor. Poderá, também, apresentar exceção de pré-executividade, tipo de impugnação efetuada no próprio módulo processual que permite ao executado apresentar defesa independentemente de sofrer constrição patrimonial, desde que alegue matéria que possa ser aferida de ofício pelo juiz. Se acolhida a exceção de pré-executividade, a execução é extinta. A jurisprudência do STJ, segundo o ministro Salomão, era firme em declarar o cabimento de honorários tanto na execução quanto nos embargos, porque eram considerados ação de conhecimento autônoma, extinta por sentença. A solução não é a mesma, entretanto, quando da impugnação, em que não está instalado nenhum procedimento novo. Há de se levar em conta o princípio da causalidade, segundo o qual arcará com os honorários quem deu causa ao processo. A Quarta Turma do STJ confirmou o entendimento de que são cabíveis honorários advocatícios na exceção de pré-executividade, ainda que parcial o seu acolhimento. Nos termos do artigo 20, caput, do CPC, o vencido será condenado a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários. Em relação ao caso analisado pela Turma, em que foi acolhida parcialmente a exceção para extinguir a execução em relação a oito dos dois cheques, foi fixada uma verba honorária de R$ 2 mil, com base no artigo 20, parágrafo 4º, do CPC. |
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STJ: Inadimplência em parcelas de imóvel gera dever de indenizar(0)
Mesmo se o imóvel é destinado a pessoas de baixa renda e as prestações de seu contrato forem de valor ínfimo, o inadimplemento do pagamento gera a obrigação de indenizar. A maioria dos ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou esse entendimento em recursos interpostos por particulares e o Distrito Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). Em 1977, os compradores fecharam contrato de compra e venda de imóvel com o Distrito Federal, a ser quitado por prestações mensais. Em janeiro de 1994, os compradores tornaram-se inadimplentes, o que deu causa à rescisão do contrato. Em primeira instância, o juiz declarou o contrato rescindido, com a devolução aos compradores das quantias pagas, com exceção do sinal. O Distrito Federal foi reintegrado na posse do imóvel. Ao analisar recurso do ente público, o TJDFT decidiu que os compradores deviam indenização por lucros cessantes durante a inadimplência. O valor foi definido como equivalente às prestações pagas durante a vigência do contrato. As partes interpuseram recursos no STJ. No recurso do Distrito Federal, alegou-se que as prestações pagas destinaram-se a cobrir o uso do imóvel, já que a moradia não era gratuita. Teria havido, portanto, ofensa aos artigos 389 e 475 do Código Civil (CC), que definem a obrigação de responder por perdas e danos e a resolução de contratos em caso de inadimplência. Já os compradores observaram que o imóvel era destinado a pessoas de baixa renda e com prestações ínfimas. Afirmaram que a valorização do imóvel e a possibilidade de venda a terceiros descaracterizariam o prejuízo ou o dano ao Distrito Federal. Além disso, não haveria previsão no contrato para indenizar caso este fosse rescindido. O relator original do processo, ministro Sidnei Beneti, considerou que nenhum dos dois recursos poderia ser atendido. Entretanto, a ministra Nancy Andrighi, em voto-vista, divergiu. Ela também negou o recurso dos compradores, mas teve uma interpretação diferente do argumento do Distrito Federal. “A recisão de um contrato exige que se promova o retorno das partes ao status quo ante (estado anterior)”, destacou. A ministra afirmou que a decisão o TJDFT teria permitido o enriquecimento sem causa dos compradores. Para a ministra, o Distrito Federal tem direito a reter uma parcela dos valores já pagos, pois, de outro modo, os compradores teriam moradia gratuita. Seguindo a jurisprudência do STJ, a ministra determinou uma indenização correspondente a 20% do valor já pago, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais. A magistrada foi acompanhada pelo ministro Massami Uyeda e pelo desembargador Vasco Della Giustina. Além do relator, também ficou vencido neste ponto o ministro Paulo de Tarso Sanseverino. |
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STJ: Globo e afiliada não devem indenizar por revelar segredos do ilusionismo através do Mister M(0)
A veiculação do quadro “Mister M – o mágico mascarado”, em programa dominical, não gera responsabilidade civil da TV Globo Ltda. e da Televisão Gaúcha S/A, em razão de supostos danos materiais e morais, alegadamente causados aos profissionais das artes mágicas. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o recurso especial de Vitor Hugo Cárdia e outros. Cárdia e outros ajuizaram ação de indenização contra a TV Globo e sua afiliada no Rio Grande do Sul alegando que são artistas que se dedicam ao ramo conhecido como de artes mágicas, profissão regulamentada pela Lei n. 6.533/73 e Decreto n. 82.385/78. Narram que desde janeiro de 1999 até a proibição, em março do mesmo ano, as duas emissoras de televisão apresentaram, como novo carro-chefe do programa Fantástico, um mágico mascarado, de codinome Mister M, que aparece comandando um quadro no qual era quebrado o código de sigilo da categoria dos mágicos, demonstrando a maneira como alguns truques tradicionais de ilusionismo são armados. Sustentam que essa conduta destrói o repertório artístico e profissional dos mágicos, atentando contra o livre exercício de sua profissão, configurando infração de dever de conduta por imprudência, negligência e imperícia, além de abuso de direito pelo lesivo exercício da liberdade de imprensa. Afirmam, ainda, que a conduta das emissoras lhes causou danos consistentes em lucros cessantes pela queda de faturamento pelo desinteresse por números de magia; danos emergentes pela perda de equipamentos utilizados em números que não mais poderão ser apresentados, e danos morais por ter sido atingido o livre exercício da profissão. Ao mesmo tempo, tramitou ação cominatória ajuizada pela Associação dos Mágicos Gaúchos Vítimas do Programa do Fantástico, com o objetivo de suspender a exibição do quadro Mister M. Improcedência O Juízo de Direito da 11ª Vara da Comarca de Porto Alegre – Foro Central julgou improcedentes os pedidos. A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) ao julgar a apelação. “Restando improvado que as rés [emissoras] praticaram ato ilícito ou conduta censurável na transmissão televisiva do quadro denominado “Mister M – O mágico mascarado” no programa Fantástico gerado pela TV Globo e que veio a ser reproduzido pela televisão gaúcha impunha-se a improcedência das demandas. Sentença confirmada”, decidiu o tribunal estadual. No STJ, além das teses de natureza processual, os mágicos sustentaram os mesmo argumentos apresentados nas instâncias ordinárias. “A bem da verdade, a publicidade é a regra e o sigilo é exceção, que somente se justifica quando interesses mais caros à sociedade ou ao indivíduo estiverem em confronto com a liberdade de informar”, afirmou. Além disso, o ministro lembrou que a revelação de “truques de mágica” não é novidade trazida pelo quadro do Fantástico, contra o qual se insurgem os mágicos. “Desde sempre existem livros e brinquedos vendidos especialmente com esse desiderato, o de ensinar o comprador os alegados ‘segredos’ e não se têm notícias de qualquer insurgência, por parte dos ‘mágicos’, contra essa prática”, avaliou o relator. A decisão foi unânime. |
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STJ afirma que leis já garantem status de união estável para relações homoafetivas(0)
A maioria da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento pioneiro da ministra Nancy Andrighi e reconheceu o status de união estável aos relacionamentos homoafetivos com base em leis infraconstitucionais. Para a relatora, as uniões de pessoas de mesmo sexo se baseiam nos mesmos princípios sociais e afetivos das relações heterossexuais. Negar tutela jurídica à família constituída com base nesses mesmos fundamentos seria uma violação da dignidade da pessoa humana. A decisão confirma a partilha de bens determinada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) com base nas regras do Direito de Família. Em fevereiro, o voto da ministra foi seguido pelos ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão. O julgamento foi interrompido pelo ministro Raul Araújo, que na sessão desta quarta-feira (11) aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), em razão de seu efeito vinculante. O entendimento do ministro Raul Araújo foi seguido pela ministra Isabel Gallotti. O ministro Sidnei Beneti também observou o efeito vinculante para alterar seu voto anterior. “A ausência de previsão legal jamais pode servir de pretexto para decisões omissas, ou, ainda, calcadas em raciocínios preconceituosos, evitando, assim, que seja negado o direito à felicidade da pessoa humana”, afirmou a relatora, em seu voto inicial. Na sessão de hoje, ela destacou que a questão analisada no recurso especial não é de caráter constitucional, mas legal, o que permite sua apreciação pelo STJ, independente de vinculação ao STF. A Constituição Federal apenas não proibiria a equiparação da união homoafetiva à união estável. Segundo a ministra Nancy Andrighi, “a negação aos casais homossexuais dos efeitos inerentes ao reconhecimento da união estável impossibilita a realização de dois dos objetivos fundamentais de nossa ordem jurídica, que é a erradicação da marginalização e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. Para a relatora, enquanto a lei civil não regular as novas estruturas de convívio, o Judiciário não pode ignorar os que batem às suas portas. A tutela jurisdicional deve ser prestada com base nas leis vigentes e nos parâmetros humanitários “que norteiam não só o direito constitucional brasileiro, mas a maioria dos ordenamentos jurídicos existentes no mundo”. O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo. |
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Código florestal reduz até 12 vezes absorção de CO2(0)
Redução de florestas impediria que país cumpra metas do Acordo de Copenhague Se implementadas, as alterações no CFB (Código Florestal Brasileiro), propostas pelo deputado Aldo Rebelo e aprovadas em julho na Câmara dos Deputados, poderão levar, no longo prazo, a emissões de CO2 equivalentes a três vezes a produção anual desse gás-estufa no Brasil. Isso num cenário otimista. Numa análise mais pessimista, em que os proprietários de terra suprimam totalmente a vegetação na áreas isentadas pelo novo CFB, as emissões poderiam ser 12 vezes o total anual brasileiro. Os números são de um relatório técnico preliminar divulgado pelo Observatório do Clima, que calculou os impactos do novo CFB sobre as metas climáticas do país. “É contraditório que um país com metas de redução de emissões aprove um código florestal que reduza a capacidade de armazenamento de CO2″, diz André Ferretti, coordenador do Observatório do Clima. O Brasil emite cerca de 2 bilhões de toneladas de CO2 por ano. Na agropecuária, que contribui com cerca de 20% do total, o compromisso assumido pelo país no Acordo de Copenhague é de reduzir as emissões em 160 milhões de toneladas até 2020. Dentre as principais mudanças propostas pelo novo CFB estão a dispensa de reserva florestal legal para pequenas propriedades (até quatro módulos fiscais) e a redução de 30 m para 15 m da área de preservação nas margens dos córregos (rios com até 5 metros de largura). Chamando os biólogos que se opuseram à proposta de Aldo Rebelo de “parte ruidosa da academia”, o pesquisador Luís Carlos Moraes, do Centro Universitário do Oeste Paulista, afirmou ontem na Câmara dos Deputados que, se o Código Florestal atual fosse cumprido, sobraria só 25% do território brasileiro para a agropecuária. Moraes participou de uma audiência pública organizada pela Comissão de Agricultura da Câmara. A SBPC e a ACB (Academia Brasileira de Ciências) afirmam que a proposta de Rebelo de reforma do código não se pautou por critérios científicos. Já Moraes diz que o Conselho Federal de Biologia aprovou o relatório e que o texto de Rebelo acatou 70% das demandas da biologia. “Tem de acatar 100%?” Segundo ele, a aplicação da lei florestal para repor todo o deficit de reserva legal do Brasil (65 milhões de hectares) demandaria R$ 260 bilhões só em mudas -o equivalente a oito anos de arrecadação de CPMF. “Arrumem dinheiro, que eu saio plantando árvores daqui até o Amapá”, disse. FONTE FOLHA DE SÃO PAULO |
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE(0)
Exmo Sr. Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal. O PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA vem, perante a Egrégia Corte, com fundamento no art.102, I, “a” da Constituição Federal e na Lei n°4337, de 01.06.1964, argüir a inconstitucionalidade do art. (…….) da Lei n° (……), de (…../……/……), sancionada pelo Sr. Governador do Estado de (…….), pelos fundamentos |
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CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL URBANO(0)
Pelo presente instrumento particular de arrendamento, …., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ/MF nº ……….., com sede em ..(..), na Av. .., neste ato representada pelo seu Diretor-Presidente, o Sr. .. brasileiro, casado, portador do CPF nº ….., residente e domiciliado em .. (..), na rua .. nº .., doravante denominada simplesmente ARRENDADORA, e ……, |
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